Uma nova etapa da regulação digital no Brasil

Texto por: Alexandre Fonte e André Mendonça

A edição dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 marca uma nova etapa no debate sobre a regulação das plataformas digitais no Brasil. Apresentadas como instrumentos de atualização da regulamentação do Marco Civil da Internet e de reforço à proteção de grupos vulneráveis no ambiente digital, as normas introduzem deveres relevantes para provedores de aplicações de internet e ampliam a discussão sobre responsabilidade, moderação de conteúdo, governança digital e limites do poder regulamentar.

O tema não surge isoladamente – ele se insere em um contexto mais amplo de iniciativas para reavaliação do regime de responsabilização das plataformas, especialmente após o Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que condicionava, como regra geral, a responsabilização civil dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Até então, o modelo concebido pela Lei nº 12.965/2014 buscava preservar um equilíbrio entre liberdade de expressão, inovação, segurança jurídica e proteção de direitos. A regra geral era a de que as plataformas não deveriam ser responsabilizadas automaticamente por conteúdos publicados por terceiros, salvo em hipóteses específicas previstas em lei ou após o descumprimento de decisão judicial. Essa lógica, contudo, passou a ser tensionada por fenômenos como desinformação em escala, redes artificiais de disseminação, anúncios fraudulentos, conteúdos criminosos, violência digital e uso abusivo de tecnologias de automação e inteligência artificial.

Novas obrigações, governança e proteção de grupos vulneráveis

Nesse cenário, os decretos intencionam estruturar um novo conjunto de obrigações para plataformas digitais. Entre as medidas previstas, estão a criação de canais permanentes e acessíveis para recebimento de denúncias, a adoção de mecanismos internos de análise e contestação, a elaboração de relatórios de transparência, a preservação de registros relevantes para apuração de irregularidades e a implementação de medidas de prevenção e mitigação de riscos relacionados à circulação de conteúdos ilícitos.

Há, portanto, um aspecto positivo relevante: a tentativa de conferir maior previsibilidade operacional a temas que, na prática, já vinham sendo enfrentados de forma fragmentada por plataformas, usuários, autoridades administrativas e pelo Poder Judiciário. A institucionalização de canais de denúncia, critérios de transparência e mecanismos de revisão pode contribuir para reduzir assimetrias, ampliar a rastreabilidade de decisões de moderação e criar padrões mínimos de governança para atores com grande impacto sobre o ambiente informacional.

O Decreto nº 12.976/2026, em especial, também endereça uma preocupação concreta e sensível: a violência contra mulheres no ambiente digital. A disseminação não autorizada de conteúdo íntimo, o uso de inteligência artificial para geração ou manipulação de imagens e a exposição coordenada de vítimas em plataformas digitais são problemas reais, de alto impacto individual e social, que demandam respostas céleres e mecanismos eficazes de proteção. Nesse ponto, a criação de procedimentos específicos pode ser vista como uma tentativa de enfrentar condutas que muitas vezes produzem danos imediatos, graves e de difícil reparação.

Limites do poder regulamentar e papel do Congresso Nacional

Por outro lado, a ampliação dos deveres atribuídos às plataformas também traz riscos jurídicos e institucionais relevantes. O primeiro deles está na própria definição dos limites entre regulamentar uma lei existente e criar obrigações novas. Parte das medidas introduzidas pelos decretos — como deveres de atuação preventiva, prazos de resposta, mecanismos de remoção mediante notificação extrajudicial, obrigações estruturadas de governança e atribuições fiscalizatórias específicas — pode suscitar discussão sobre eventual inovação na ordem jurídica sem lei formal aprovada pelo Congresso Nacional.

Esse ponto merece atenção. Em uma democracia constitucional, o Poder Executivo pode regulamentar leis, detalhando sua execução e conferindo operacionalidade a comandos legais já existentes. Mas não pode, por decreto, substituir o processo legislativo quando a matéria exige definição normativa primária. Se determinados temas não foram enfrentados pelo Congresso Nacional, isso pode decorrer de impasse político, de ausência de consenso, de divergência quanto ao modelo regulatório adequado ou mesmo de uma avaliação legislativa de que determinada obrigação não deveria ser positivada naquele momento. Em qualquer dessas hipóteses, a omissão ou a escolha do Legislativo não pode ser automaticamente preenchida por ato infralegal sem que se examine a compatibilidade constitucional desse movimento.

A própria complexidade do tema reforça a importância do rito legislativo. A regulação de plataformas digitais envolve escolhas sensíveis sobre liberdade de expressão, proteção de vítimas, responsabilidade civil, segurança pública, proteção de dados, concorrência, inovação, devido processo, moderação privada e papel do Estado. São temas que afetam diretamente direitos fundamentais e modelos de negócio, exigindo debate público amplo, participação multissetorial, análise de impacto regulatório e deliberação democrática.

Moderação privada, liberdade de expressão e impactos para o mercado

Outro ponto de atenção está no risco de transferência excessiva de funções decisórias para agentes privados. Em muitos casos, a identificação de um conteúdo ilícito não é simples. Ela pode exigir interpretação jurídica complexa, análise de contexto, ponderação entre direitos fundamentais e avaliação de elementos subjetivos. Ao impor às plataformas deveres mais amplos de identificação, remoção ou mitigação de conteúdos, o Estado pode acabar estimulando decisões privadas de moderação excessivamente conservadoras, com potencial efeito inibidor sobre manifestações legítimas.

Esse risco não elimina a necessidade de responsabilização das plataformas em hipóteses graves, especialmente quando houver falha sistêmica, negligência estrutural, monetização de conteúdos ilícitos ou omissão diante de padrões evidentes de abuso. Mas recomenda cautela na forma de aplicação das novas regras, para que a proteção de direitos não resulte em mecanismos pouco transparentes de restrição indevida à circulação de ideias, críticas, sátiras, manifestações jornalísticas ou debates de interesse público.

Também há impactos operacionais e econômicos relevantes. A adequação às novas exigências pode demandar investimentos significativos em tecnologia, equipes especializadas de moderação, ferramentas de inteligência artificial, fluxos de atendimento, auditoria, governança, preservação de registros e compliance regulatório. Grandes plataformas tendem a absorver esses custos com maior facilidade. Já empresas menores, plataformas de nicho e novos entrantes podem enfrentar barreiras adicionais, o que exige atenção para que a regulação não produza efeitos concorrenciais indesejados.

O papel ampliado da ANPD

A atribuição de competências à Autoridade Nacional de Proteção de Dados também merece acompanhamento. A ANPD passa a ocupar posição relevante na supervisão sistêmica das obrigações impostas às plataformas, especialmente em relação a mecanismos de prevenção, governança e resposta a riscos. A atuação administrativa pode trazer maior racionalidade e especialização ao tema, desde que exercida com autonomia técnica, transparência, participação social e delimitação clara de competências.

Ao mesmo tempo, é preciso observar que a ANPD vem recebendo, progressivamente, atribuições que ultrapassam seu núcleo originário de atuação, concebido a partir da regulação da proteção de dados pessoais. Além da LGPD, a Autoridade passou a assumir papel relevante na implementação do chamado ECA Digital, agora é indicada como agente central na supervisão de obrigações aplicáveis a plataformas digitais e, em paralelo, vem sendo apontada em debates legislativos e institucionais como possível autoridade-chave ou coordenadora da governança regulatória em matéria de inteligência artificial.

Essa concentração crescente de competências pode gerar efeitos positivos, como maior convergência regulatória entre proteção de dados, segurança digital, governança de plataformas e inteligência artificial. Também pode evitar a fragmentação excessiva de entendimentos entre múltiplos órgãos e favorecer a construção de uma visão técnica mais integrada sobre riscos digitais.

Por outro lado, há riscos institucionais relevantes. A ampliação sucessiva de atribuições pode produzir sobrecarga operacional, dispersão de foco, déficit de capacidade técnica e orçamentária, além de incertezas sobre os limites materiais da atuação da Autoridade. Também pode gerar tensão federativa e regulatória com outros órgãos setoriais, como autoridades de defesa do consumidor, órgãos de persecução penal, agências reguladoras, autoridades eleitorais e o próprio Poder Judiciário, especialmente quando as decisões envolverem conteúdo, liberdade de expressão, proteção de grupos vulneráveis, concorrência, segurança pública ou responsabilidade civil.

Por isso, a expansão do papel da ANPD deve vir acompanhada de reforço institucional compatível, definição clara de competências, mecanismos de coordenação com outros reguladores, participação social efetiva e respeito aos limites legais de sua atuação. Caso contrário, há o risco de se criar uma autoridade formalmente responsável por temas cada vez mais amplos, mas sem os instrumentos, recursos e legitimidade normativa necessários para exercer essas funções com segurança jurídica e efetividade.

O desafio do equilíbrio regulatório

Em síntese, os decretos representam uma movimentação relevante no processo de construção de um novo regime brasileiro de responsabilidade e governança das plataformas digitais. Há méritos na tentativa de enfrentar danos concretos, estruturar deveres mínimos de transparência e criar mecanismos mais rápidos para proteção de vítimas em situações graves. Ao mesmo tempo, há questões constitucionais, institucionais e operacionais que não podem ser ignoradas.

O desafio regulatório está justamente em encontrar o ponto de equilíbrio: proteger direitos fundamentais sem fragilizar a liberdade de expressão; responsabilizar plataformas por falhas sistêmicas sem transformá-las em censoras privadas; ampliar a governança digital sem criar barreiras desproporcionais à inovação; e responder a problemas urgentes sem substituir o papel do Congresso Nacional na definição das escolhas legislativas estruturantes.

A forma como os decretos serão interpretados pela ANPD, pelo Poder Judiciário e pelo Supremo Tribunal Federal será decisiva para definir seu alcance prático. Até lá, plataformas digitais, anunciantes, empresas que operam ecossistemas online e organizações que dependem de conteúdo gerado por usuários devem acompanhar de perto a evolução do tema, revisar suas políticas internas e avaliar seus fluxos de moderação, transparência, governança e resposta a notificações.

Mais do que uma mudança pontual, os decretos indicam que a regulação digital no Brasil entrou em uma nova fase: menos centrada apenas na remoção reativa de conteúdos e mais orientada à prevenção, à gestão de riscos e à responsabilização por falhas estruturais. A questão em aberto é se esse novo modelo será consolidado por meio de uma arquitetura normativa estável, legitimada pelo devido processo legislativo, ou se continuará sendo construído de forma fragmentada entre decisões judiciais, atos administrativos e decretos regulamentares.