Texto por Valéria Nascimento

No dia 22 de junho de 2026, foi publicada a Portaria MF nº 1.785/2026, que atribuiu efeito vinculante a 51 novas súmulas (nºs 188 a 238) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Na prática, isso significa que a Receita Federal e os julgadores administrativos são obrigados a aplicar esses entendimentos, trazendo mais segurança jurídica — e alguns alertas importantes — para o planejamento fiscal da sua empresa.

Abaixo, destacamos os principais pontos que afetam diretamente o cotidiano empresarial:

  1. PIS e COFINS

·    reconhecimento de créditos sobre despesas com frete na aquisição de insumos, desde que atendidos os requisitos legais;

·    possibilidade de crédito sobre insumos utilizados na fase agrícola (“insumos dos insumos”);

·    impossibilidade de creditamento sobre determinadas despesas, como locação de veículos, fretes entre estabelecimentos, despesas portuárias na exportação e energia elétrica não efetivamente consumida na atividade produtiva;

·    reconhecimento de embalagens destinadas à preservação e transporte do produto como insumos para fins de creditamento;

·    vedada a apuração de créditos da não cumulatividade na atividade de comércio com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

  1. IRPJ e CSLL

·    impossibilidade de alteração, pela autoridade fiscal, do regime de apuração de lucro real para lucro arbitrado quando inexistentes os pressupostos legais;

·    possibilidade de utilização de retenções na formação de saldo negativo em determinadas hipóteses;

·    definição do termo inicial para homologação tácita das compensações (DCOMP);

·    possibilidade de o Fisco revisar retenções e estimativas enquanto não transcorrido o prazo de homologação.

  1. Compensação tributária

·    a compensação não equivale a pagamento para fins de caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN);

·    compensações realizadas em desacordo com decisão judicial antes do trânsito em julgado podem ensejar aplicação de multa qualificada.

  1. Contribuições previdenciárias

Diversas súmulas tratam da incidência (ou não) de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas, destacando-se:

·    incidência sobre participação nos lucros paga a diretores não empregados;

·    incidência sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro;

·    não incidência sobre valores pagos por operadoras de planos de saúde aos profissionais credenciados;

·    não incidência sobre auxílio-alimentação fornecido in natura ou por tíquete;

·    não incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

  1. Tributação da Pessoa Física

Também foram consolidados entendimentos relevantes envolvendo:

·    juros de mora recebidos por atraso no pagamento de remuneração;

·    dedutibilidade de pensão alimentícia; 

·    omissão de rendimentos; 

·    depósitos bancários sem origem comprovada; 

·    isenção em determinadas hipóteses envolvendo previdência complementar.

  1. Comércio exterior e IPI

As novas súmulas ainda consolidam entendimentos relativos a:

·    drawback; 

·    revisão aduaneira; 

·    preço de transferência; 

·    classificação fiscal; 

·    crédito presumido de IPI nas exportações; 

·    penalidades aplicáveis em operações de comércio exterior.

A atribuição de efeito vinculante representa importante avanço na consolidação da jurisprudência administrativa, proporcionando maior previsibilidade aos contribuintes e à própria Administração Tributária.

Além de reduzir divergências de interpretação, a medida tende a conferir maior eficiência à tramitação dos processos administrativos e poderá influenciar a estratégia de empresas em discussões fiscais, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Embora muitas das matérias já refletissem entendimento consolidado do CARF, sua formalização como súmulas vinculantes fortalece sua aplicação uniforme pela Receita Federal e pelos demais órgãos da Administração Tributária Federal.

A equipe tributária do DNA LAW permanece à disposição para analisar os impactos específicos dessas novas súmulas na operação do seu negócio e avaliar o cabimento de medidas judiciais ou administrativas necessárias.