REGULAMENTAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ PELA RFB E PGFN
Texto por: Valéria Nascimento
No dia 27 de março de 2026, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, que regulamenta, no âmbito federal, a qualificação e o tratamento do chamado “devedor contumaz”, conforme previsto na Lei Complementar nº 225/2026 . A norma estabelece critérios objetivos para caracterização dessa condição, vinculando-a à inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, bem como disciplina o procedimento administrativo para sua apuração, que poderá ser instaurado tanto pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Considera-se devedor contumaz a pessoa jurídica sujeito passivo de obrigação tributária cujo comportamento se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos indevidos. Em âmbito federal, a inadimplência será qualificada como:
- Substancial: caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo (total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante na Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou da Escrituração Contábil Digital – ECD);
- Reiterada: créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses e;
- Injustificada: caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, mediante abertura de processo administrativo.
O processo de qualificação inicia-se com uma notificação prévia, e as empresas notificadas possuem um prazo de 30 dias, contado da ciência, para regularizar sua situação ou apresentar defesa administrativa. É importante notar que a defesa possui, como regra, efeito suspensivo, impedindo a aplicação imediata de sanções até uma decisão definitiva. Contudo, esse efeito pode ser afastado em situações específicas, como em casos de fraude, sonegação ou inexistência de fato no domicílio fiscal declarado. Uma vez qualificado como devedor contumaz, o contribuinte enfrenta penalidades severas, incluindo o impedimento de fruir benefícios fiscais, a impossibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal para quitação de tributos, a proibição de participar de licitações e até o impedimento de propor ou prosseguir com recuperação judicial.
Além disso, a Portaria disciplina a divulgação dos contribuintes qualificados como devedores contumazes, bem como os mecanismos de revisão dessa condição, reforçando o caráter dinâmico da medida e a necessidade de monitoramento contínuo da situação fiscal das empresas. Trata-se de um avanço relevante na estratégia de combate à inadimplência estruturada, com impactos diretos na gestão tributária e no ambiente concorrencial.
Diante desse novo cenário regulatório, é fundamental que as empresas revisem sua situação fiscal e estejam preparadas para responder de forma técnica e tempestiva a eventuais notificações.
O time tributário do DNA LAW está à disposição para auxiliar na análise de risco, na condução de estratégias de regularização e, especialmente, na elaboração e apresentação de defesa administrativa dentro do prazo legal de 30 dias, com foco na mitigação de impactos e preservação das atividades empresariais.

