PGFN e PGE/SP Regulamentam Pedido de Falência como Instrumento de Cobrança
Texto: Valéria Nascimento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) editaram recentemente novas normas que reforçam uma mudança relevante na forma de cobrança da dívida ativa: a utilização do pedido de falência como instrumento mais efetivo de pressão sobre contribuintes inadimplentes.
No âmbito federal, a Portaria PGFN/MF nº 903/2026 passou a prever expressamente a possibilidade de ajuizamento de pedido de falência contra devedores da União e do FGTS, desde que atendidos determinados requisitos. Entre eles, destacam-se a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, a frustração das medidas tradicionais de cobrança (como a execução fiscal), a caracterização de hipóteses típicas de insolvência previstas na Lei de Falências e a ausência de proposta de negociação individual pendente. A medida também depende de autorização interna da própria PGFN e pode ser adotada mesmo quando já exista execução fiscal em andamento.
No âmbito estadual, a PGE/SP editou a Portaria SUBG/CTF nº 4/2026, que segue linha semelhante. A norma autoriza o pedido de falência em face de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa estadual em montante igual ou superior a 250.000 UFESPs (R$ 9.605.000,00 em 2026), também condicionando a medida à frustração da execução fiscal, à presença de hipóteses legais de insolvência e à inexistência de proposta de transação pendente. Assim como no caso federal, é necessária autorização interna para o ajuizamento.
Um ponto especialmente relevante é que ambas as normas incentivam a atuação coordenada entre diferentes entes federativos. Na prática, isso significa que União, Estados e até Municípios podem atuar conjuntamente para requerer a falência de um mesmo contribuinte, aumentando significativamente o potencial de pressão e os riscos envolvidos.
Essas iniciativas refletem uma tendência já observada nos últimos anos: o uso mais estratégico e intensivo de instrumentos de cobrança considerados mais gravosos, especialmente em relação a contribuintes classificados como grandes devedores ou que apresentem baixa perspectiva de recuperação do crédito tributário. Nesse contexto, situações como ausência de bens penhoráveis, indícios de esvaziamento patrimonial, inatividade irregular ou falta de cooperação com o Fisco tendem a aumentar a probabilidade de adoção dessa medida.
Diante desse cenário, é recomendável que empresas com passivos tributários relevantes adotem uma postura proativa na gestão de suas obrigações fiscais. A avaliação da exposição consolidada perante diferentes entes, a análise das execuções fiscais em andamento e a busca por alternativas de regularização, como transações tributárias ou parcelamentos, pode ser um fator decisivo para mitigar o risco de medidas mais severas.
A equipe tributária do DNA LAW permanece à disposição para avaliar casos concretos, esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na definição de estratégias para mitigação de riscos relacionados ao tema.

