TRF4 admite IRDR sobre a majoração do lucro presumido pela LC nº 224/2025

Texto por: Ailson Freire

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000.

O incidente discutirá a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A majoração, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, alcança a parcela da receita bruta anual total que exceder R$ 5 milhões.

A decisão do TRF4 concentra uma controvérsia que já vinha produzindo entendimentos divergentes e poderá trazer maior previsibilidade para empresas submetidas ao lucro presumido.

O que está em discussão

A LC nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. A medida incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões, observadas as regras de proporcionalização.

A controvérsia está relacionada, principalmente, à natureza jurídica do lucro presumido.

Os contribuintes sustentam que o regime constitui uma metodologia simplificada de apuração da base de cálculo, e não um benefício fiscal. Sob essa perspectiva, a alteração dos percentuais, com fundamento na redução de incentivos tributários, poderia representar aumento indireto da carga tributária.

A discussão também envolve possíveis impactos sobre a capacidade contributiva, o conceito constitucional de renda, a razoabilidade e a transparência tributária.

A União, por sua vez, defende a validade da alteração e a competência do legislador para definir e revisar os critérios de apuração dos tributos.

Por que o IRDR é relevante

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instrumento previsto no Código de Processo Civil para uniformizar questões jurídicas presentes em diversos processos.

O mecanismo é utilizado quando a multiplicidade de ações e a existência de decisões divergentes podem comprometer a isonomia e a segurança jurídica.

Ao admitir o incidente, o TRF4 reconheceu a existência de controvérsia repetitiva e de divergência relevante entre suas Turmas tributárias.

A Apelação Cível nº 5012556-29.2026.4.04.7100 foi selecionada como processo representativo da controvérsia.

A tese jurídica que vier a ser fixada deverá orientar o julgamento dos processos abrangidos pelo incidente no âmbito da 4ª Região, formada pelos estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

Como ficam os processos em andamento

A admissão do IRDR resultou na suspensão dos processos relacionados à controvérsia na 4ª Região.

Em primeira instância, as ações poderão prosseguir normalmente até a conclusão para sentença. Nesse momento, deverão ser sobrestadas.

No TRF4, ficam suspensos os recursos que discutem a matéria, incluindo agravos, apelações e remessas necessárias.

A medida busca evitar a continuidade de decisões conflitantes enquanto o Tribunal não estabelece uma orientação uniforme.

O sobrestamento do processo, entretanto, não suspende automaticamente a exigibilidade dos tributos. Cada situação deve ser examinada individualmente, considerando a existência de decisões liminares, o estágio do processo e as medidas judiciais eventualmente adotadas.

Quais empresas podem ser afetadas

O julgamento interessa especialmente às empresas optantes pelo lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões.

Entre os pontos que devem ser avaliados estão:

• o impacto financeiro da majoração;

• a forma de aplicação dos novos percentuais;

• a existência de ações judiciais em andamento;

• os efeitos de eventuais decisões liminares;

• o estágio processual de cada demanda;

• a conveniência de adoção de medidas judiciais.

A análise deve considerar as particularidades de cada empresa e os efeitos concretos da alteração sobre a apuração do IRPJ e da CSLL.

O julgamento pode alcançar todo o país?

A tese inicialmente fixada pelo TRF4 será aplicada aos processos abrangidos pelo incidente na 4ª Região.

A discussão, porém, poderá chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme a natureza das questões apresentadas nos recursos.

Nos termos do Código de Processo Civil, uma eventual decisão de mérito dos Tribunais Superiores poderá fazer com que a tese jurídica seja aplicada nacionalmente aos processos que discutam a mesma questão de direito.

O IRDR pode, portanto, representar uma etapa importante para a definição do tratamento jurídico da majoração dos percentuais do lucro presumido em todo o país.

Próximos passos

O mérito do incidente ainda será julgado pela 1ª Seção do TRF4, em data a ser definida.

Até que exista uma decisão definitiva, permanece em discussão a validade do acréscimo de 10% e sua compatibilidade com os princípios e limites constitucionais aplicáveis à tributação.

Para as empresas potencialmente afetadas, o acompanhamento do incidente deve ser combinado com uma avaliação individual dos impactos financeiros, dos processos existentes e das medidas judiciais cabíveis.

A uniformização pode trazer maior previsibilidade. Até lá, estratégia processual e análise do caso concreto continuam sendo determinantes.