STJ mantém a modulação da “Tese dos 20 Salário Mínimos” (Tema 1.079)

Texto por: Ailson Santana Freire Filho e Aslan Cherem

Por anos, empresas discutiram em juízo a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – as chamadas contribuições parafiscais, recolhidas sobre a folha de salários em favor do Sistema S e de outras entidades/fundos – ao teto de 20 salários mínimos.

A controvérsia, de impacto bilionário, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em dois recursos repetitivos (Temas 1.079 e 1.390) e, na última semana, ganhou um novo e relevante capítulo na Corte Especial.

O Tema 1.079 (Sistema S)

Concluído em 13/03/2024 (acórdão publicado em 02/05/2024), o repetitivo foi julgado pela Primeira Seção sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a partir dos leading cases REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR. Em desfavor dos contribuintes, firmou-se o entendimento de que o teto não se aplica às contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).

A modulação e seu critério incomum

Apesar do resultado desfavorável no mérito, por entender pela necessidade de preservação da segurança jurídica (afinal os contribuintes confiaram na jurisprudência dominante do STJ a respeito do tema), a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão. Ficaram resguardados apenas os contribuintes que, até 25/10/2023 (início do julgamento), já tinham ação judicial ou pedido administrativo e que foram contemplados com pronunciamento favorável.

A modulação atribuída foi bastante atípica justamente por condicionar a proteção não só à existência de discussão prévia (como tem sido praxe nos Tribunais Superiores), mas também à obtenção de decisão favorável, requisito que, em larga medida, foge ao controle do próprio contribuinte.

Além disso, essa condicionante incomum tem dado margem a interpretações distintas a respeito do alcance da modulação. Em suma: a própria medida judicial (e todos os efeitos dela decorrentes) estaria ressalvada ou apenas os fatos geradores ocorridos durante a vigência do “pronunciamento favorável”? A resposta a esse questionamento é salutar, afinal, na primeira hipótese, estaria resguardado – para os contribuintes que obtiveram decisão favorável – o reconhecimento de inexigência do tributo dentro do prazo prescricional (i.e, desde os 5 anos que antecederam a medida), enquanto, na segunda hipótese, apenas estaria resguardado o período durante o qual permaneceu vigente eventual decisão favorável.

Os Embargos de Divergência da Fazenda e as decisões opostas dos Ministros Og Fernandes e Maria Thereza

Como o repetitivo foi firmado no julgamento conjunto de dois recursos especiais, ambos embargados pela Fazenda Nacional e com distribuição independente, a controvérsia sobre a modulação desdobrou-se em dois embargos de divergência — com sortes diametralmente opostas na admissibilidade. No EREsp 1.898.532/CE, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, os embargos foram admitidos (18/12/2024). Já no EREsp 1.905.870/PR, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não os admitiu, por entender que a modulação não comportaria revisão por essa via — decisão que levou à interposição de agravo interno pela Fazenda.

O julgamento da última quarta-feira (03/06/2026)

A Corte Especial apreciou o agravo interno da Fazenda no EREsp 1.905.870 e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a não admissão dos embargos. Prevaleceu o entendimento de que não cabe discutir, em embargos de divergência, os critérios adotados na modulação temporal de teses firmadas pelas seções — medida de natureza específica, tomada caso a caso à luz da segurança jurídica e do interesse social, insuscetível de confronto com paradigma.

Acompanharam a relatora os Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina. Ficou vencido o Ministro Og Fernandes — seguido por Mauro Campbell Marques e Raul Araújo —, para quem a aferição da existência de “jurisprudência dominante” (art. 927, § 3º, do CPC) é questão de interpretação de lei federal, passível de uniformização. Na prática, a modulação foi preservada; não, porém, por se chancelar seu mérito, mas por se reconhecer que ela não é tese jurídica passível de uniformização via embargos de divergência.

O eventual julgamento no STF a respeito do alcance da modulação

Em paralelo, os contribuintes interpuseram recurso extraordinário nos próprios autos do leading case dirigido ao Supremo Tribunal Federal. O recurso não rediscute o mérito da tese tributária: questiona especificamente a validade da exigência de “decisão favorável” como condição para usufruir da modulação, sob o argumento de afronta à isonomia tributária, à capacidade contributiva e à livre concorrência. A matéria segue pendente de apreciação pelo STF.

O Tema 1.390 (demais contribuições a terceiros)

Quanto às contribuições destinadas às demais entidades — INCRA, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI —, a questão foi decidida no Tema 1.390, julgado em 11/02/2026 pela Primeira Seção, por unanimidade, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Reafirmou-se que o teto de 20 salários mínimos também não se aplica a essas contribuições. No entanto, diferentemente do Tema 1.079, não houve modulação: para a relatora, não há jurisprudência dominante e consolidada quanto a essas entidades que justifique a medida, ainda que reconhecidas as semelhanças com o Tema 1.079.

A situação atual

No mérito — isto é, na impossibilidade de limitar a base de cálculo dessas contribuições ao teto de 20 salários mínimos —, a controvérsia está superada no STJ, tanto para as contribuições do Sistema S (Tema 1.079) quanto para as demais contribuições a terceiros (Tema 1.390). A tese é vinculante e já orienta as instâncias inferiores e o contencioso administrativo. O que permanece em disputa não é mais o “se” da cobrança, mas o alcance da modulação de efeitos — quem fica resguardado da exigência retroativa e em que extensão.

Nesse ponto, restam frentes em aberto: no STJ, o Tema 1.390 sequer transitou em julgado: pendem embargos de declaração em que os contribuintes sustentam que a modulação reconhecida no Tema 1.079 deveria ser estendida às demais entidades, diante da identidade de fundamentos — de modo que a própria (in)existência e o alcance da modulação para essas contribuições seguem indefinidos. Ainda no STJ, quanto ao Tema 1.079, remanesce o segundo embargos de divergência da Fazenda (EREsp 1.898.532/CE, rel. Min. Og Fernandes), pendente de julgamento pela Corte Especial — embora a tendência seja a mesma não admissão já fixada no EREsp 1.905.870.

Por fim, não se descarta a possibilidade de que o STF venha a apreciar o recurso extraordinário interposto no leading case que busca ampliar os critérios da modulação do Tema 1.079, afastando a exigência de “decisão favorável” como condição à proteção, estendendo o benefício a todos os que litigaram tempestivamente. Em síntese: o mérito está consolidado; o que ainda pode se mover é a fronteira da modulação — a definição de quem, afinal, terá garantido o direito de reaver valores indevidamente recolhidos e/ou escapará de uma eventual cobrança retroativa.