Publicação do Código de Defesa do Contribuinte e a Definição do Devedor Contumaz

Texto por: Carolina Botosso, Ailson Freire e Bianca Oliveira

No dia 08/01/2026, foi editada a Lei Complementar nº 225, instituindo o Código de Defesa do Contribuinte e estabelecendo diretrizes acerca de direitos, deveres e procedimentos que deverão nortear a relação entre fisco e contribuinte.

No texto aprovado, fica evidente a preocupação do legislador em estabelecer um novo paradigma na relação dos contribuintes com o Fisco, pautado pela presunção de boa-fé, redução da litigiosidade, segurança jurídica e transparência, ainda que todos esses princípios pareçam se distanciar da realidade brasileira de constante tensionamento da relação com o fisco.

Em defesa do contribuinte, nota-se a positivação, por exemplo, de um “direito” (há muito controvertido nos tribunais) à liquidação das garantias (fiança bancária e seguro garantia) apenas com o trânsito em julgado de mérito desfavorável ao contribuinte, bem como o de recorrer de decisões contrárias aos seus pedidos administrativos, o que, muitas vezes, não é observado por todas administrações tributárias.

Um ponto que tem sido bastante comentado é o fato de o Presidente da República ter vetado dispositivos que, dentre outros aspectos: (i) ampliavam benefícios fiscais, (ii) reduzia os juros e a multa em 70%, e (iii) flexibilizava as regras de aceitação das garantias, os quais, infelizmente, foram considerados inconstitucionais e contrários ao interesse público.

O que mais chamou atenção, todavia, foi o estabelecimento de critérios objetivos para caracterização do chamado “devedor contumaz”.

O caput do art. 11, da LC 225/2026, define como devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

A inadimplência substancial no âmbito Federal é aquela em que os créditos tributários em situação irregular – inscritos ou não em dívida ativa, em âmbito administrativo ou judicial – seja em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido dos contribuintes, o qual corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da ECF ou da ECD.

Já em âmbito Estadual, Distrital e Municipal, essa definição dependerá da legislação do respectivo ente federativo.

É importante mencionar que serão considerados como irregulares os créditos tributários, para fins de inadimplência substancial, na ausência de: a) patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito, ou b) causa suspensiva da exigibilidade desses créditos.

Por sua vez, a inadimplência reiterada é considerada quando há a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 04 períodos de apuração consecutivos, ou em 06 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses.

Por fim, a inadimplência injustificada é a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

A Lei tratou de definir as penalidades impostas aos Devedores Contumazes, entre as quais:

  • Impedimento de fruição de benefícios fiscais – inclusive remissão, anistia ou utilização de prejuízo fiscal;
  • Proibição de participação em licitações;
  • Impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento.
  • Declaração de inaptidão do CNPJ

Foi criado, ainda, um contencioso administrativo específico para a discussão do enquadramento do contribuinte como Devedor Contumaz, viabilizando a discussão acerca de eventual enquadramento.

De outra parte, a Lei ainda criou três programas e os selos de conformidade tributária, quais sejam:

  1. Confia: que visa a incentivar a cooperação entre a Receita Federal e os contribuintes participantes, voltado à prevenção de litígios;
  • Sintonia: cujo objetivo é incentivar o cumprimento das obrigações acessórias, por meio da concessão de benefícios ao contribuinte, tais como: (i) análise prioritária nas restituições/ressarcimento, (ii) canais de atendimento personalizados e (iii) prazos diferenciados na renovação de certidões de regularidade fiscal;
  • Programa OEA: a finalidade é estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, através de medidas que facilitem o comércio e facilitem as formalidades da importação, exportação e trânsito aduaneiro; e

Os contribuintes detentores dos selos (CONFIA e SINTONIA) de Conformidade Tributária poderão usufruir dos bônus de adimplência fiscal (1% de desconto no pagamento à vista da CSLL), vedação ao registro e à averbação do arrolamento de bens, preferência de contratação (critério de desempate) nos processos licitatórios e priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal.

Por fim, vale dizer que grande parte da LC nº 225/2026 já está em vigor.

Contudo, os programas e selos de conformidade passam a valer 90 dias após a publicação. Enquanto, a União, Estados, DF e municípios terão um ano para adequar suas legislações ao Código de Defesa do Contribuinte.

O DNA reafirma seu compromisso com a atualização constante da legislação tributária e com a excelência técnica, de modo que estamos preparados para oferecer assessoria personalizada, seja na adesão aos programas de conformidade e na proteção de seus direitos fundamentais, seja na gestão do passivo tributário e no controle de riscos reputacionais derivados da introdução do conceito de “devedor contumaz”.