Lei 15.265/2025: Novidades no Rearp, Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários e Operações de Hedge

Texto por Valéria Nascimento

A Lei nº 15.265, publicada em 21 de novembro de 2025, em edição extra, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) e traz mudanças relevantes no tratamento tributário de operações com títulos ou valores mobiliários no País e de cobertura de riscos (hedge) no exterior. Abaixo apresentamos um resumo sobre os principais impactos.

I – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

O Rearp permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem ou regularizem bens e direitos informados à Receita Federal, mediante declaração específica.

A atualização autoriza que imóveis (localizados no território nacional ou no exterior) e bens móveis (automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público), adquiridos com recursos lícitos e declarados até 31/12/2024, sejam ajustados ao valor de mercado. Para pessoas físicas, a diferença entre o novo valor e o custo de aquisição é tributada à alíquota definitiva de 4% – para fins de aplicação dos percentuais ou fatores de redução quando da alienação, a data de aquisição do imóvel será alterada para o momento em que foi formalizada a adesão ao Rearp; para pessoas jurídicas, aplicam-se 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL – resultando na alíquota global de 8%. A atualização exige o pagamento do tributo e o envio da declaração, e seus efeitos são cancelados caso o bem seja alienado antes do prazo mínimo de 5 anos (imóveis) ou 2 anos (móveis) – exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Por sua vez, a regularização, permite declarar bens, recursos e direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, que tenham sido omitidos ou declarados com informação essencial incorreta – serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31/12/2024 . Nessa hipótese, o valor regularizado é tratado como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, com incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o imposto. O pagamento gera remissão de tributos relacionados aos bens regularizados e pode extinguir a punibilidade de crimes contra a ordem tributária, desde que cumpridas todas as condições legais.

A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 dias, contado a partir da data de publicação desta Lei – ou seja, até 19/02/2026 – com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos, em cota única ou em até 36 parcelas mensais, com incidência de Selic sobre as parcelas posteriores. A lei reforça o sigilo das informações prestadas e prevê exclusão do programa em caso de documentação falsa ou valor declarado sem correspondência de mercado.

II – Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

A Lei estabelece nova disciplina tributária para operações de empréstimo de valores mobiliários registradas em entidades autorizadas de compensação e liquidação. A remuneração recebida pelo emprestador passa a ser tributada segundo as regras aplicáveis às aplicações de renda fixa (alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da operação) com retenção na fonte. Durante o período do empréstimo, o tomador deve reembolsar ao emprestador os dividendos, juros sobre capital próprio e demais proventos que seriam recebidos caso o ativo não estivesse emprestado, observando-se o tratamento fiscal específico de acordo com o tipo de contribuinte envolvido.

Quando o tomador é isento ou dispensado de retenção na fonte, o imposto poderá incidir de acordo com a alíquota que seria devida pelo emprestador, evitando desequilíbrios entre as partes. Se o tomador alienar os ativos durante o período do empréstimo, o ganho obtido será apurado na recompra ou na liquidação da operação, submetendo-se às regras de tributação aplicáveis aos mercados de bolsa ou ao ganho de capital. As mudanças de titularidade entre emprestador e tomador, para fins do empréstimo, não geram incidência de IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.

III – Operações de Hedge no Exterior

A Lei também altera o tratamento tributário das operações de hedge realizadas por meio de derivativos com contrapartes no exterior, em que os resultados líquidos — positivos ou negativos — passam a ser computados no lucro real e na base da CSLL. Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações sejam realizadas a preços de mercado e registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no Brasil ou no exterior – para tanto, as instituições registradoras deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado. 

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar os artigos relativos ao Rearp e ao Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários.

A maior parte das disposições sobre valores mobiliários e hedge produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto as demais normas entraram em vigor na data da publicação da Lei.

O DNA LAW está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os próximos passos.