Locação de bens móveis no novo cenário de tributação do consumo

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe significativas mudanças no sistema tributário nacional, impactando diversos setores da economia, especialmente as empresas de locação de bens móveis.

O atual modelo de tributação sobre o consumo deixou lacunas de incidência que deixavam a locação de bens fora do alcance do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa ausência de tributação era assegurada por entendimentos jurídicos consolidados no âmbito dos Tribunais Superiores. Contudo, a Emenda Constitucional 132/23 e a Lei Complementar 214/25 alteraram esse cenário ao ampliar o conceito de operações tributáveis pelo IBS/CBS. Agora, os novos tributos passarão a incidir sobre operações onerosas com bens ou serviços. Ou seja, com a instituição do IBS, passa-se a tributar a atividade econômica, independentemente de sua classificação!

Com isso, a atividade de locação de bens móveis, antes fora do campo de incidência da tributação estadual e municipal, passará a ser tributada pelo IBS. Atualmente, a receita de uma empresa de locação é tributada apenas pela Contribuição ao PÌS e COFINS (9,25% para empresas optantes pelo lucro real), de competência Federal. Com a reforma, essas empresas passarão a tributar suas receitas em aproximadamente 27% (alíquota ainda pendente de regulamentação), representando provável aumento de carga tributária.

Embora se tenha algumas medidas previstas na LC 214/2025 que mitiguem esse expressivo impacto, como a tomada de créditos, é importante que as empresas façam uma análise minuciosa do real impacto no seu negócio, para manter a sua rentabilidade e a eficiência operacional.

O time DNA LAW fica à disposição para auxiliá-los nesse percurso.