Tema nº 843 no STF: o futuro da tributação dos créditos presumidos de ICMS

Texto por: Ailson Freire

O Supremo Tribunal Federal pautou, para o dia 25 de fevereiro de 2026, o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral. O caso é decisivo para os contribuintes, pois definirá, com efeito vinculante para todo o país, se os créditos presumidos de ICMS devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Discute-se, resumidamente, se essa espécie de benefício fiscal (crédito presumido de ICMS) se enquadra no conceito constitucional de receita/ faturamento ou se, por se tratar de uma renúncia fiscal dos Estados, estaria fora do alcance da incidência. Além disso, embora essa abordagem não tenha sido aprofundada nos autos, pode ser levado em consideração o fato de que a tributação federal de benefícios fiscais estaduais configura potencial violação ao pacto federativo.

Em meados de 2021, o julgamento do Tema nº 843 chegou a ser finalizado pelo STF em pauta virtual de forma favorável ao contribuinte. Naquela ocasião, em que pese a paralisação do julgamento, o posicionamento do Relator foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, formando maioria em favor da tese dos contribuintes, que votaram pela fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. O julgamento virtual foi, todavia, interrompido por um pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes.

Embora se trate de uma discussão com expectativa de desfecho favorável para todos os contribuintes, tem sido recorrente a adoção da técnica de “modulação de efeitos”, usualmente utilizada como uma resposta ao cenário de macrolitigância fiscal e insegurança jurídica decorrente das constantes oscilações jurisprudenciais em torno de temas tributários.

Essa técnica tem sido utilizada pelos tribunais como pretexto para mitigar impactos fiscais ao erário, consistindo na atribuição de efeitos prospectivos às decisões em matéria tributária. Em outras palavras: ainda que se reconheça a inconstitucionalidade de determinado tributo, infelizmente, em muitos casos, os tribunais preservam a arrecadação de períodos pretéritos, inviabilizando a recuperação de valores indevidamente pagos pelos contribuintes que não endereçaram a discussão antes de julgamentos vinculantes.

Diante disso, para resguardar o direito da empresa à recuperação de créditos relativos aos períodos pretéritos (desde os últimos 5 anos), é fortemente recomendado o ajuizamento de medida judicial antes reinício do julgamento.

Nós, do DNA, contamos com um time de advogados com ampla experiência no Contencioso Tributário e ficamos à disposição para auxiliá-los na condução do tema.