Lei Complementar 224/2025: Majoração da Alíquota de CSLL e Responsabilidade Tributária na Exploração Irregular de Bets

Texto por Valéria Nascimento

Encerrando nossos comentários sobre a Lei Complementar nº 224, publicada em 26/12/2025, além da redução dos incentivos e benefícios de natureza tributária, a norma promoveu alterações relevantes na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a determinados agentes do mercado financeiros, bem como instituiu regras específicas de responsabilidade tributária relacionadas à exploração irregular de apostas de quota fixa (“bets”).

A partir de 1º de abril de 2026, as seguintes atividades passarão a se sujeitar às novas alíquotas de CSLL, conforme o período de aplicação:

AlíquotaPeríodo de AplicaçãoAtividade
12%De 01/04/26 a 31/12/271 – Instituições de pagamento2 – Administradoras de mercado de balcão organizado3 – Bolsas de valores e de mercadorias e futuros4 – Entidades de liquidação e compensação5 – Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional
15%A partir de 01/01/28
17,5%De 01/04/26 a 31/12/271 – Sociedades de crédito, financiamento e investimentos (SCFI)2 – pessoas jurídicas de capitalização
20%A partir de 01/01/28

A Lei Complementar nº 224/2025 também atribuiu responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre operações irregulares de bets e sobre o recebimento dos prêmios líquidos delas decorrentes.

São considerados responsáveis solidários:

  1. As instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas exigidas, permitindo ou viabilizando transações destinadas à realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas não autorizadas pela legislação federal;
  2. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam a divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadoras de apostas e quota fixa não autorizadas nos termos da legislação federal. 

Diante dessas alterações, especialmente no que se refere à majoração das alíquotas de CSLL e à ampliação das hipóteses de responsabilidade tributária, recomenda-se maior atenção por parte das instituições potencialmente alcançadas pela Lei Complementar nº 224/2025, tanto sob a ótica de planejamento tributário quanto de compliance regulatório.

time do DNA LAW permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, bem como para auxiliar na análise dos impactos dessas mudanças e na adoção das medidas adequadas ao adequado cumprimento da legislação aplicável.