Lei Complementar nº 224/2025: Entenda a Redução de Benefícios Tributários e do Aumento da Alíquota sobre JCP

Texto por: Valéria Nascimento

Publicada no dia 26 de dezembro, a Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224/2025) estabelece a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, abrangendo tributos como: PIS e COFINS (inclusive importação); IRPJ e CSLLContribuição Previdenciária Patronal e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); IPI e Imposto de Importação. Adicionalmente, a norma majorou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Nos dias 30 e 31 de dezembro de 2025 foram publicados, respectivamente, o Decreto nº 12.808 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305, responsáveis por regulamentar a LC nº 224/2025.

A redução abrange os incentivos e benefícios tributários federais (i) discriminados no demonstrativo de gastos tributário anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 ou (ii) instituídos por meio dos seguintes regimes: Regime Especial da Indústria Química (REIQ), crédito presumido de IPI, crédito presumido de PIS e da COFINS, inclusive importação, redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, inclusive importação, e redução das alíquotas do PIS e da COFINS. 

A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

  • Isenção e alíquota zero: aplicação de 10% da alíquota padrão, sem gerar direito à apropriação de créditos que já sejam vedados pela legislação vigente em razão da isenção ou da alíquota zero; 
  • Alíquota reduzida: aplicação da soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota padrão; 
  • Redução da base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; 
  • Créditos financeiros ou tributários, incluindo crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado — ressalvada a hipótese de créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31/12/2025;
  • Redução do tributo devido:aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; 
  • Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta; e
  • Regimes em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

Por outro lado, a LC 224/2025 preservou alguns benefícios, como: imunidades constitucionais; benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio; alíquotas zero concedidas aos produtos que compõe a Cesta Básica Nacional de Alimentos; benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31/12/2025; benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos; benefícios às empresas do Simples Nacional; benefícios com teto global pré-definido; programas habitacionais (Minha Casa, Minha Vida); benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni); alíquotas ad rem; compensações fiscais pela cessão de horário gratuito; a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e os benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

No que se refere aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a LC nº 224/2025 elevou a alíquota do IRRF de 15% para 17,5%.

Essas alterações passarão a produzir efeitos:

  • A partir de 1º de abril de 2026 para a CSLL, o PIS, a COFINS e IPI;
  • A partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ, IRRF e Imposto de Importação.

Nosso escritório está à disposição para analisar os efeitos específicos sobre cada atividade econômica, bem como para auxiliar em estratégias de adequação e mitigação de riscos tributários.