Ato Conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS define regras sobre obrigações acessórias do IBS/CBS e afasta a aplicação de penalidades
Texto por: Vanessa Domene, Beatriz Frate Monteiro de Barros e Elise Benevenuto.
Em 23 de dezembro de 2025, o Secretário Especial da Receita Federal e o Presidente do Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto nº 1, que define quais documentos fiscais serão recepcionados e quais serão criados pelos futuros regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
De acordo com o Ato, todos os contribuintes sujeitos a esses tributos deverão emitir documento fiscal eletrônico nas operações com bens e serviços, inclusive nas importações e exportações.
O Ato também institui um período de adaptação. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos destes tributos nos respectivos documentos fiscais. Ademais, as obrigações acessórias serão consideradas cumpridas para fins de dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do artigo 348, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025.
Na prática, isso significa que, após a publicação dos regulamentos — ainda sem data oficial definida — as empresas terão até o início do quarto mês para ajustar seus sistemas e rotinas e, só então, começará a valer a aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento de informação da CBS e do IBS.
Segundo nota oficial da Receita Federal[1], esse período sem penalidades foi criado para permitir uma implementação gradual da Reforma Tributária do Consumo, garantindo previsibilidade, segurança jurídica e tempo adequado para que os contribuintes adaptem seus sistemas e rotinas fiscais às novas exigências.
Além de informar que os regulamentos recepcionarão os documentos fiscais já existentes, o Ato esclarece que os regulamentos criarão quatro documentos fiscais eletrônicos novos: a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), e a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas). Esses documentos serão utilizados para registrar operações específicas sujeitas ao IBS e à CBS.
Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes acompanhem a publicação dos regulamentos da CBS e do IBS e se preparem para o correto preenchimento dos campos desses tributos tanto nos documentos fiscais atuais quanto naqueles que serão criados pelos regulamentos.
A equipe DNA LAW permanece à disposição para esclarecimentos e para apoiar sua empresa na adaptação às mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.
[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-definem-regras-relativas-a-obrigacoes-acessorias-da-reforma-tributaria-para-inicio-de-2026

