REFIS 2025 – Estado do Rio de Janeiro regulamenta o programa de parcelamento de débitos tributários e não tributários

Texto: Valéria Nascimento

No dia 10/12/2025, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, foi publicado o Decreto nº 50.040 que regulamenta os Capítulos I e II da Lei Complementar nº 225/2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (REFIS 2025), de acordo com o Convênio ICMS Nº 69/2025, e o Programa de Parcelamento Especial de Empresas em Recuperação Judicial, de acordo com o Convênio ICMS Nº 115/2021.

Os novos programas permitem a regularização de débitos estaduais — constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa — decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inclusive aqueles referentes ao ICMS, IPVA, taxas estaduais, multas de trânsito e até multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) a gestores.

O REFIS 2025 aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa, e aos débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

Por outro lado, o REFIS 2025 não se aplica a contribuintes do regime Simples Nacional, exceto para débitos apurados fora do regime.

Adicionalmente, os saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores também poderão ser incluídos nesse programa, desde que não tenha sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Todavia, não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito, com exceção ao que foi objeto de impugnação ou recurso (nos termos do art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975) para os débitos não inscritos em Dívida Ativa.

Do mesmo modo, não poderão ser objeto do REFIS 2025 os débitos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

O ingresso no programa ocorrerá com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, devendo o pedido ser apresentado em até 60 dias contados da publicação o Decreto nº 50.040/2025, ou seja, até 08/02/2026.

O REFIS 2025 oferece reduções expressivas nos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora de cada natureza de débito), conforme o número de parcelas escolhidas:

  • Pagamento à vista: redução de 95%;
  • Em até 10 parcelas: redução de 90%;
  • Em até 24 parcelas: redução de 60%;
  • Em até 60 parcelas: redução de 30%;
  • Em até 90 parcelas: sem redução.

Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos acima.

Além disso, para empresas em recuperação judicial ou falência requerida até 29/12/25, o programa admite pagamento em até 180 parcelas, com condições específicas:

  • Pagamento à vista: redução de 95%;
  • Em até 48 parcelas: redução de 90%;
  • Em até 72 parcelas: redução de85%;
  • Em até 96 parcelas: redução de 80%;
  • Em até 120 parcelas: redução de 75%;
  • Em até 144 parcelas: redução de 70%;
  • Em até 180 parcelas: redução de 65%.

Ainda, para as empresas em recuperação judicial haverá condições especiais no pagamento da entrada (2% do saldo consolidado) e o valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

O programa também permite que o contribuinte utilize precatórios próprios ou adquiridos de terceiros como forma de compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de modo a reduzir o valor do débito consolidado. Destaca-se que para débitos de ICMS, a compensação via precatório está limitada a 75% do valor do débito, sendo o saldo restante (25%) pago em espécie.

Por outro lado, fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.  

Para o contribuinte que possui débitos com o Estado do Rio de Janeiro, este REFIS representa uma chance de regularização com condições significativamente melhores do que os parcelamentos convencionais. Ter os débitos regularizados traz benefícios como: fim de restrições cadastrais ou execução, melhoria na imagem fiscal, possibilidade de participar de licitações e outras vantagens operacionais.

O DNA LAW, por meio de suas equipes de Consultivo e Contencioso Tributário, está à disposição para prestar suporte sobre o tema e esclarecer quaisquer dúvidas.