STF fixa limite para multas tributárias isoladas por descumprimento de obrigação acessória

Texto por: Bianca Oliveira e Carolina Botosso

Após mais de 10 anos, o STF finalmente concluiu o julgamento do Tema 487 (Recurso Extraordinário nº 640.452), estabelecendo parâmetros objetivos para aplicação da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

Entendemos que esse julgamento é uma importante conquista para todos em razão do seu caráter vinculante, pois, além de uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, também traz maior segurança jurídica e previsibilidade das sanções impostas aos contribuintes.

Parâmetros definidos pelo STF

A decisão prolatada, por maioria de votos, definiu o seguinte:

  • Se houver tributo ou crédito tributário vinculado: a multa não pode ultrapassar 60%, podendo chegar a 100% no caso de circunstâncias agravantes; 
  • Se não houver tributo ou crédito tributário vinculado: a multa terá o limite de 20%, não podendo ser superior a 30% no caso de circunstâncias agravantes.

O voto condutor da divergência foi conduzido pelo Min. Dias Toffoli e acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

Modulação de efeitos

Em tal ocasião, também foi definida a modulação, para que esta decisão passe a surtir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito.

No entanto, a modulação não atingirá as seguintes situações:

  1. ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e
  2. fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Atualmente, a conclusão do julgamento encontra-se suspensa para concatenação da tese que será fixada para aplicação dos Tribunais. Somente após isso é que será publicada a ata de julgamento, a qual será tida como marco da modulação dos efeitos.

O DNA LAW acompanha o tema de perto e está à disposição para esclarecer dúvidas.