#TAXNEWS – STF conclui julgamento sobre ICMS em transferências e afasta cobrança retroativa
por Thaís Takahashi e Elise Benevenuto
O Supremo Tribunal Federal encerrou, recentemente, a controvérsia em torno do Tema 1.367, decidindo que a modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança do ICMS em relação a fatos geradores ocorridos antes de 2024, nos casos em que não houve pagamento do tributo.
A discussão teve origem na decisão da ADC nº 49, que reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, com eficácia prospectiva a partir de 2024 (ressalvados os processos administrativos e judiciais em curso, assegurada a não incidência para fins de cancelamento de autuações e pedidos de restituição).
Diante da modulação, abriu-se espaço para que alguns Estados sustentassem a possibilidade de cobrar o ICMS sobre operações ocorridas até 2023. Com a nova decisão, contudo, o STF fixou expressamente que:
“A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49 não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”
Esse desfecho traz segurança jurídica e elimina riscos de autuações sobre exercícios anteriores, representando uma vitória relevante para as empresas que operam com filiais em diferentes unidades da federação.
Além disso, a Reforma Tributária reforça esse cenário de maior previsibilidade. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que não haverá incidência da CBS e do IBS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.
A redação mais abrangente – que se refere a “bens”, e não apenas a “mercadorias” como previsto na LC nº 87/96 – amplia a não incidência também para ativos imobilizados e bens de uso e consumo, reforçando o ambiente de segurança e simplificação.
A equipe DNA Law acompanha de perto esses desdobramentos e se coloca à disposição para avaliar os impactos práticos dessas alterações nas operações das empresas, contribuindo para a mitigação de riscos e para o aproveitamento de oportunidades decorrentes do novo regime tributário.

