Hidrogênio Verde – A nova aposta para a diversificação da matriz energética nacional

Benefícios e impacto tributário para as empresas que desejam reduzir suas emissões

A necessidade de redução dos gases de efeito estufa por meio da denominada economia verde não é tema novo e tem sido pauta de discussão em grupos empresariais no mundo todo. Após a revolução industrial, os países começaram gradativamente a se preocupar com as questões que envolvem o meio ambiente e na década de 1970 se iniciaram as primeiras reuniões globais sobre o assunto.

Em 1997, com o objetivo de diminuir a emissão dos gases de efeito estufa, que alteram o meio ambiente e causam uma série de problemas associados às mudanças climáticas, foi elaborado e assinado o Protocolo de Kyoto, que trouxe o conceito inicial de crédito de carbono.

Ao ser adotado, o Protocolo de Kyoto foi assinado por países que, em síntese, se comprometeram a estimular a criação de formas de desenvolvimento sustentável e, também, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.

Após inúmeras tentativas de acordo entre os países e diversas discussões, o Tratado de Kyoto finalmente entrou em vigor em fevereiro de 2005, contando com a participação de 173 países.

Estes países foram divididos em alguns grupos, sendo os principais o do “Anexo I” que contempla os países desenvolvidos, considerados como os maiores responsáveis pela poluição do planeta. Estes países deveriam reduzir a emissão dos gases de efeito estufa em 5,2% entre o período de 2008 a 2012.

Já os países em desenvolvimento, que não faziam parte do “Anexo I”, não possuíam metas de redução dos gases, dentre os quais se encontra o Brasil.

Apesar de não terem metas de redução de emissão dos gases, os países em desenvolvimento poderiam contribuir com o esforço mundial de redução de gases por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite que empresas de países em desenvolvimento possam reduzir suas emissões de gases e vender direitos de emissão (crédito de carbono) às empresas dos países desenvolvidos.

Na prática, um crédito de carbono é gerado a cada uma tonelada de carbono que deixa de ser emitida na atmosfera. Assim, quando uma empresa consegue atingir sua meta e deixa de emitir referida tonelada, esta recebe 01 crédito de carbono, que pode ser comercializado com empresas ou países que não tenham alcançado suas metas.

Em 2015, o Protocolo de Kyoto foi substituído pelo Acordo de Paris e, em novembro de 2021 (durante a COP 26 em Glasglow), foram estabelecidas as regras para o funcionamento do mercado de carbono (previsto no artigo 6 do Acordo de Paris). A normatização das negociações sobre o mercado de carbono foi um marco internacional, ao inserir todos os países em um mercado global de carbono.

Apesar da regulamentação do tema no âmbito internacional e da possibilidade de empresas brasileiras negociarem créditos de carbono certificados no mercado interno e internacional, o Brasil ainda não possui um mercado regulado de carbono.

A Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e mais recentemente o Decreto n° 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, preveem a criação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que consiste em um mecanismo de compensação financeira para pessoas jurídicas que instituam projetos de redução dos gases de efeito estufa.

O PL 528/2021 visa a regulamentar esse mercado, por meio da normatização da compra e venda de créditos de carbono no país. Nos termos do PL 528/2021 o crédito de carbono será considerado um título de direito sobre bem intangível, incorpóreo, transacionável, fungível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de carbono equivalente.

O PL ainda prevê as regras para a quantificação e certificação das reduções ou remoções de gases de efeito estufa da atmosfera e a conversão em títulos que poderão ser negociados com governos ou empresas que possuam ou não metas obrigatórias de redução de emissões definidas por leis ou tratados internacionais.

O texto prevê, ainda, que o programa nacional obrigatório de compensação de emissões de gases de efeito estufa criará benefícios financeiros e administrativos para as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que adotarem medidas de compensação de suas e emissões de gases no Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.

Atualmente, no Brasil, a compra e venda de créditos de carbono ocorre em ambiente voluntário, por empresas que buscam a redução do impacto ambiental, o crescimento amparado no pilar da sustentabilidade, a criação de valor agregado em decorrência da redução de emissão de gases de efeito estufa e novas oportunidades de negócio.

Porém, em razão da ausência de regulamentação, há grande insegurança quanto à tributação das operações relacionadas aos ativos de carbono. Ao analisar o tema, a Receita Federal do Brasil firmou posicionamento (Solução de Consulta n° 192/2009) no sentido de que a compra e venda dos créditos de carbono consiste em cessão de direitos e caracteriza a hipótese de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A incidência do Imposto de Renda sobre créditos de carbono também está prevista no art. 15-A da Lei 13.576/2017, que passou a regular a Política Nacional de Biocombustíveis brasileira (RenovaBio). Nos termos da referida lei, os produtores ou importadores de biocombustíveis autorizados pela ANP (considerados produtores primários habilitados a solicitar a emissão de créditos de descarbonização) ficam sujeitos à incidência de IR-Fonte à alíquota de 15% nas emissões, com exclusão das receitas do cálculo do lucro real ou presumido, para os fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

De acordo com o PL 528/2021 as transações no mercado voluntário de carbono serão isentas de PIS, Cofins e CSLL, como forma de incentivo às empresas que comercializam os créditos gerados em razão da redução ou eliminação dos gases de efeito estufa

Com um enorme potencial de geração de ativos de carbono, estima-se que o Brasil possa movimentar US$ 100 bilhões em créditos de carbono até 2030 e se tornar um dos maiores fornecedores no mercado global. Nesse contexto, a aprovação da legislação que regula o mercado brasileiro de carbono é de suma importância para a competitividade do país, inclusive para que a legislação possa ser utilizada como incentivo tributário às reduções de gases poluentes.

O PL 528/2021 será analisado em conjunto com o PL 2148/15 (que prevê a redução de alíquotas de IPI, PIS e Cofins sobre a venda de produtos elaborados com redução das emissões de gases de efeito estufa) e o PL 290/20 (que prevê a certificação de créditos de carbono para empreendimentos de geração de energia por fontes alternativas), no âmbito da Comissão Especial criada para examinar este conjunto de proposições.

As propostas tramitam em regime de urgência e estão prontas para entrar na pauta de votações do plenário da Câmara dos Deputados. Em razão dos benefícios fiscais conferidos às empresas que reduzirem a emissão de gases poluentes na atmosfera, há grande expectativa para que sejam aprovadas ainda em 2022.

https://www.jota.info/artigos/mercado-de-credito-de-carbono-no-brasil-e-seu-potencial-bilionario

Autora


Thaís Takahashi

Sócia DNA Advogados

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